Estatutos da associação cultural e desportiva da
Procuradoria-Geral da República
CAPÍTULO I
Da denominação, natureza, sede, fins e duração
Artigo 1.º
Denominação e natureza
a) A Associação Cultural e Desportiva da Procuradoria- Geral da República, adiante designada por ACD-PGR é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável;
b) A ACD-PGR tem número de pessoa coletiva (NIPC) 502455780;
c) A ACD-PGR é isenta política e religiosamente.
Artigo 2.º
Sede
A Associação tem sede na Rua da Escola Politécnica, n.º140, freguesia de São Mamede, em Lisboa.
Artigo 3.º
Fins
a) A Associação tem por objeto a promoção de atividades de caráter cultural, desportivo e recreativo entre os trabalhadores, no ativo e aposentados, de Procuradoria-Geral da República;
b) Na consecução de tais objetivos a ACD-PGR pode inscrever-se em qualquer outra associação cultural, desportiva ou recreativa, nacional ou internacional;
c) Podendo ainda celebrar convênios ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicas ou privadas.
Artigo4.º
Duração
O prazo de duração é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do patrimônio, sua constituição e utilização
Artigo 5.º
Receitas
Constituem receitas da ACDR- PGR, designadamente:
a) As quotas dos associados;
b) Os subsídios e contribuições que lhe forem atribuídos;
c) O produto da venda de publicações ou de prestações de serviços;
d) Quaisquer donativos, heranças ou legados;
e) Quaisquer outras receitas que não sejam proibidas por lei.
Parágrafo único. As receitas da Associação somente poderão ser realizadas para a manutenção de seus objetivos.
CAPÍTULO III
Dos associados - sua admissão e exclusão
Artigo 6.º
Admissão
a) Podem ser associados da ACD-PGR todos os trabalhadores da Procuradoria - Geral da República, no ativo ou aposentados, independentemente do tipo de vínculo que tenham com a Administraçao Pública;
b) Os associados entram no pleno gozo dos seus direitos após a aprovação da sua admissão em reunião da Direção e mediante o pagamento da primeira quota.
Artigo 7.º
Exclusão
Perdem a qualidade de associados da ACD-PGR:
a) Os associados que, por escrito, o manifestarem à Direção;
b) Os associados que pela sua conduta ponham em causa de forma grave a imagem ou os fins da ACD-PGR e ainda aqueles que reiteradamente não cumpram os deveres de associado. Sendo a sua exclusão, neste caso, da competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção, sendo proporcionadas todas as garantias de audiência e defesa ao associado.
CAPÍTULO IV
Dos associados – Direitos e deveres
Artigo 8.º
Direitos
São direitos dos associados:
a) Eleger e serem eleitos para os orgãos de associação;
b) Usufruir das vantagens resultantes das atividades da associação;
c) Apresentar propostas e requerimentos.
Artigo 9.º
Deveres
São deveres dos associados:
a) Exercer o cargo para que foi eleito;
b) Colaborar nas organizações da ACD-PGR;
c) Proceder ao pagamento da quota mensal.
CAPÍTULO V
Dos orgãos
Artigo 10.º
Orgãos
a) Associação tem como órgãos deliberativos e administrativos a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal;
b) O mandato dos orgãos é de dois anos.
Artigo 11.º
A Assembleia Geral
a) A Assembleia Geral é o órgão deliberativo soberano da associação e é constituída por todos os sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários;
b) A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respetivas atas;
c) A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no Art.170.º, e nos artigos 172.º a 179.º.
Artigo 12.º
A Direção
a) A Direção, eleita, por um período de dois anos, em assembleia geral, é o orgão administrativo e de gestão permanente da ACD-PGR;
b) É composta por um presidente, um vice-presidente, e três vogais, um deles exercendo as funções de secretário e outro as de tesoureiro;
c) À Direção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação e representar a associação em juizo e fora dele, executando as deliberações da Assembleia geral, organizando e superintendendo a atividade da ACD-PGR, elaborando os plano de atividade, relatórios e contas a serem aprovados pela Assembleia geral;
d) A forma do seu funcionamento é a estabelecida no art.171.º do Código Civil, e deverá reunir, pelo menos, uma vez por ano.
Artigo 13.º
O Conselho Fiscal
a) O Conselho Fiscal, eleito, por um período de dois anos, em assembleia geral, é o orgão fiscal da ACD-PGR;
b) É composta por três membros, sendo um deles o presidente.
c) Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os atos administrativos e financeiros da Direção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os atos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.
d) A forma do seu funcionamento é a estabelecida no art.171.º do Código Civil e deverá reunir, pelo menos, uma vez por ano.
CAPÍTULO VI
Da dissolução
Artigo 14.º
Da dissolução
A ACD-PGR pode ser dissolvida por deliberação da Assembleia geral, convocada expressamente para o efeito, mediante o voto favorável de pelo menos três quartos dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 15.º
Da extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afetos a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, reverterá para a Procuradoria- Geral da República.
CAPÍTULO VII
Das disposições gerais e transitórias
Artiigo 16.º
Os Associados e dirigentes da ACD-PGR, não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações da Associação.
Artigo 17.º
Os cargos dos órgãos da Associação não são remunerados, seja a que título for, ficando expressamente vedado por parte de seus integrantes o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem.
Artigo 18.º
O exercício financeiro da Associação coincidirá com o ano civil.
Artigo 19.º
O orçamento da ACD-PGR será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de estimativa de receita, discriminadas por dotações e discriminação analíticas das despesas de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, subórgão, projeto ou programa de trabalho.
Artigo 20.º
Nos casos em que estes estatutos sejam omissos, vigoram as disposições do Código Civil e demais legislação respeitante às associações.
Artigo 21.º
Estes estatutos entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
18 de setembro de 2013. – O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira, procurador da república.
Diário da República, 2.ª série – N.º 188 – 30 de setembro de 2013